Turismo Consciente na
Costa da Mata Atlântica
(Baixada Santista)
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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

A vez da comida de rua é dos food trucks

Por..:: Ivan Hussni é Diretor Técnico do Sebrae-SP 
A regulamentação da lei da comida de rua na cidade de São Paulo, que permite a venda de alimentos em espaços públicos, liberou também o uso de food trucks (veículos adaptados) para esse tipo de comércio. Assim, a capital paulista alinha-se a municípios do próprio interior do Estado onde a prática já ocorre. Evidentemente esse modelo representa uma grande oportunidade para quem quer empreender no setor. Mas surge a dúvida: investir em food truck ou em restaurante ou lanchonete tradicional, isto é, um espaço físico convencional?
Em linhas gerais, além de fatores pessoais, a decisão depende de uma boa análise das características do food truck para o empreendedor se assegurar que realmente quer trabalhar no segmento.
A venda de comida de rua legalizada depende de autorização da prefeitura. Significa que não basta escolher um ponto, estacionar o veículo e começar. Não é de se espantar que o número de licenças concedidas seja insuficiente para atender à demanda.
Os gastos são determinantes. Calcula-se que os custos para tornar viável a operação de um food truck, o que inclui a aquisição e sua adaptação, pode até superar os R$ 300 mil, porém há opções mais baratas.
A comida vendida tem de ter preço acessível. Afinal, o consumidor que se alimenta na rua busca algo barato. Não pode ter valores que rivalizam com os de restaurantes ou lanchonetes, que oferecem um serviço diferente com mesas, cadeiras, garçons, banheiro, etc. Mas ser mais em conta não significa baixa qualidade. 
Outro ponto a ser considerado: quem vende comida na rua está sujeito às condições climáticas. Chuva, frio e calor fortes podem afastar a clientela. Bem diferente de um lugar fechado e com ar-condicionado
Por outro lado, trata-se de um segmento comprovadamente bem-sucedido. Os food trucks existem em várias partes do mundo como Nova York, Londres, Paris. Chefs de cozinha renomados de São Paulo já sinalizaram que vão investir nesse nicho porque sabem ser um filão com perspectivas muito interessantes. Também há inúmeros exemplos de empresários com resultados positivos no ramo, mesmo em São Paulo onde até antes da lei só podiam parar seus veículos em locais privados.   
Não há uma resposta pronta para a tomada de decisão. Qualquer opção terá prós e contras. Cabe ao empreendedor traçar um plano de negócio capaz de mostrar qual a melhor escolha no seu caso. Feito isso, é se preparar bem, ter um diferencial, gerir o negócio com eficiência e aperfeiçoá-lo sempre.
Estamos sempre atentos às tendências de negócios e de que forma auxiliar os empreendedores no aproveitamento delas. Temos especialistas espalhados em todos nossos pontos de atendimento do Sebrae-SP para auxiliá-los. Procure-nos.
Fonte..:: Sebrae SP
(gastronomia)


Manual "Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral.


O Ministério Publico Federal lançou o manual "Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral: Alternativas para o asseguramento de direitos socioambientais".


  
O documento traz importante contribuição na regulação e mediação de conflitos e reconhecimento de direitos das populações tradicionais em unidades de conservação restritivas, como os parques e estações ecológicas.

Aponta, inclusive, estratégias para garantir maior emancipação das comunidades com relação à gestão dos territórios tradicionais, a exemplo da desafetação, entre outras alternativas de negociação.
 
O documento está disponível para download AQUI.

(ecoturismo)

 

A importância da participação das comunidades tradicionais em unidades de conservação para o alcance do desenvolvimento sustentável

RESUMOEste artigo trata da possibilidade de realizar a regularização fundiária e o desenvolvimento humano, sem destruir os recursos naturais renováveis, evidenciando que é perfeitamente possível conservar e proteger a floresta para garantir uma qualidade de vida melhor para todos e ao mesmo tempo assegurar a subsistência das populações tradicionais que habitam essas áreas. Busca-se demonstrar, portanto, que é possível alcançar um desenvolvimento sustentável, mediante a exploração racional da terra, a partir da coexistência equilibrada da conservação da natureza e do desenvolvimento econômico.
Palavras-chave: Equilíbrio; Proteção Ambiental; Desenvolvimento Sustentável.

1.     INTRODUÇÃO:
O Estado brasileiro tem sido ao longo dos anos, voluntariamente ou não, por ação ou omissão, provavelmente o maior promotor dos conflitos no campo. E quando interfere neles como mediador, suas ações quase sempre se realizam em dois sentidos simultâneos e opostos: alimentando a desigualdade social e concentrando a terra, bem como a riqueza das classes e grupos no poder.
Neste diapasão, a política de incentivos fiscais na Amazônia teve um grande impacto nos conflitos de terra, uma vez que desencadeou a especulação das terras, provocando os efeitos perversos das disputas pela terra na região. Nos anos 60, 70 e 80 era comum as vendas de uma mesma propriedade para compradores diferentes; a falsificação de documentação ampliando a terra e mesmo a “confecção” de títulos de propriedade e certidões; a grilagem; etc.
Constata-se hoje que os procedimentos burocráticos na prática favorecem as classes hegemônicas, facilitam a acumulação de capital por elas, em detrimento das demais. Restou apenas um mecanismo de acesso à terra pelos trabalhadores: a ocupação de uma terra qualquer e a resistência à expulsão.
Outrossim, entende-se o conflito como o fato resultante da resistência dos grupos subordinados ao desapossamento, à violência e exclusão social movidos contra eles pelo Estado e pelas classes privilegiadas da sociedade. O conflito é uma reação à falta de condições minimamente necessárias e dignas para o exercício cotidiano de trabalho e vida desses grupos atingidos. Ademais, o conflito é uma manifestação do aumento da consciência de classe no interior da sociedade e em relação com os demais grupos.
Diante desse quadro, defende-se a denominada posse agroecológica, uma nova forma jurídica que não se limita à defesa do uso tradicional da terra, pois possibilita a criação de novos padrões de legitimidade a fim de apresentar uma alternativa para compor os conflitos de terra, respeitando a forma peculiar como as populações tradicionais utilizam a terra.
Tal discurso jurídico alia-se à chamada exploração racional da terra, que envolve dois princípios constitucionais complementares: desenvolvimento humano e proteção ambiental.
No Brasil, a origem do conceito sobre área protegida teve por base as ideias preservacionistas (até a década de 80). Contudo, atualmente a realidade brasileira exige uma adequação desses paradigmas de outrora, com vistas a respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável.
Assim, a conservação da diversidade biológica e a cultural devem caminhar juntas, destacando-se o importante papel que as populações tradicionais têm na conservação da biodiversidade na floresta tropical brasileira.
2.   AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS COMUNIDADES TRADICIONAIS:
O debate sobre a interferência humana na área protegida tem levado a dois extremos antagônicos: a visão “cientificista” e a visão “preservacionista”.
Os princípios conservacionistas inspiraram o legislador pátrio a desenvolver leis que objetivam preservar áreas selvagens que não sofreram a ação humana. Entretanto, a realidade brasileira demonstra que não existe uma área selvagem, que nunca foi objeto de ocupação pelo homem.
Pelo contrário, estudos demonstram que a biodiversidade da Amazônia ocorre justamente pela integração do homem na natureza, vez que esse é o agente responsável pelo transporte de espécies de um lugar para o outro.
Desse modo, é imprescindível que o homem que habita a floresta há anos seja ali mantido afinal não é a sua atividade que provoca o desmatamento, por exemplo, mas sim a realização de atividade que não respeitam a vocação natural do local, sendo necessário, portanto, que os legisladores incorporem esse povo tradicional no objetivo de conservação da floresta.
A Lei 9.985/2000 representou um grande avanço sobre as legislações vigentes, vez que regulamentou os objetivos nacionais de conservação da natureza e criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Entretanto, o veto presidencial do seu art. 56 foi negativo, tendo em vista que impediu uma maior flexibilidade com relação a presença de populações tradicionais em áreas protegidas classificadas como de Proteção Integral, o que inviabilizou a própria conservação desse tipo de unidade, pois agora são poucos os mecanismos jurídicos existentes para solucionar o intrusamento de unidade de conservação em áreas de populações tradicionais. Atualmente, o tratamento das populações tradicionais nessas áreas depende de uma regulamentação do art. 42 desta lei. [1]
Nesse diapasão, vale ressaltar que somente a presença dos moradores dentro das áreas de proteção ambiental não é suficiente para assegurar a integridade da área, é necessário também: o acesso à terra e aos recursos naturais com vistas a melhorar a vida dos moradores, levando em consideração seu apossamento (posse agroecológica); o Plano de Manejo; a atualização do conceito de povos tradicionais; e o conhecimento da relação entre a diversidade biológica e cultural.
Em outras palavras, pode-se dizer que o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Essa interação busca assumir uma concepção unitária do ambiente abarcando tanto os recursos naturais como os culturais e os artificiais.
Apesar de a Constituição Federal brasileira de 1988 proteger esses três aspectos do meio ambiente (natural, artificial e cultural), a política governamental existente nos dias de hoje de criação de uma área protegida, equivocadamente, não considera todos esses aspectos.
No entanto, sendo as áreas protegidas importantes instrumentos para a política de conservação do meio ambiente brasileiro, a sua criação deve necessariamente observar os recursos naturais, artificiais e culturais, destacando-se, neste último aspecto, a importância das populações tradicionais dentro de uma área protegida, já que a coexistência equilibrada desses recursos tem uma finalidade de relevante interesse público: a conservação da natureza.
Desse modo, esse fim (conservação da natureza) deverá estar inscrito no ato de criação da unidade de conservação em contratos que se estabelecerão entre o órgão público e a população beneficiada, nos quais constarão as formas de uso e manejo dos recursos naturais, que não poderão contrariar os objetivos do ato que criou a área ambiental.
Segundo a Constituição brasileira, o dever de defender e preservar o meio ambiente é uma obrigação do Estado, dos indivíduos e da coletividade e um dos instrumentos legais que a Administração possui para defender, proteger e preservar o bem público é a criação de espaços protegidos.
Nesse ponto, destaca-se que as Unidades de Conservação são espécies desses espaços territoriais especialmente protegidos, possuindo um regime jurídico mais restritivo.
A proteção das Unidades de Conservação (UC) objetiva: conservar os sistemas de sustentação da vida fornecida pela natureza; conservar a diversidade do planeta; e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais renováveis. Para tanto, é necessária a consulta à sociedade, mediante audiências públicas e consulta direta, especialmente às comunidades atingidas, como forma de legitimar a criação dessas unidades de conservação, bem como a presença das populações tradicionais nestas áreas naturais protegidas.
As Unidades de Conservação possuem natureza de bem ambiental de interesse público, não sendo simplesmente um bem público. Ademais, elas podem ser de uso sustentável ou de proteção integral[2] e também podem ser classificadas em pública, privada ou mista.
Vale destacar que existem alguns instrumentos para tornar efetiva a criação das Unidades de Conservação, com o intuito de implementar seus objetivos, quais sejam: plano de ação emergencial; plano operativo anual; plano de manejo; zoneamento da unidade; e área de entorno.
Acrescente-se, ainda, que a reserva extrativista constitui uma forma de regularização fundiária apropriada às formas tradicionais pelas quais os seringueiros utilizam a terra, podendo ser definida simultaneamente como área de conservação e de produção, uma vez que a exploração dos recursos naturais depende de plano adequado de manejo.
Por fim, ressalve-se que, além das Reservas Extrativistas, é possível regularizar as áreas com potencialidades extrativistas através de Projetos de Assentamento Agroextrativistas (PAE), onde também é possível ocorrer a conservação de recursos naturais e o manejo sustentável por populações tradicionais, pois há interesse ecológico e social na criação desses projetos.
5.   CONCLUSÃO:
A criação de uma Unidade de Conservação (com exceção, por óbvio das Unidades de Conservação de Proteção Integral, que não permitem a permanência de populações tradicionais em seu interior) serve como instrumento não só para a política de conservação do meio ambiente brasileiro, mas também como um instrumento de defesa dos atributos culturais das populações tradicionais que habitam a floresta.
Por isso, a participação das comunidades tradicionais nessas áreas de conservação é imprescindível, pois eles têm conhecimentos milenares da utilização dos recursos daquela terra em que se encontra inserida.
Assim, no momento em que o Poder Público reconhece o direito da população tradicional a sua terra, dentro de uma área protegida, está afirmando também que aquele grupo social tem uma finalidade de relevante interesse público a cumprir, qual seja: a conservação do meio ambiente.
Por fim, é importante ter em mente que a criação de uma Unidade de Conservação não pode se restringir às informações do meio físico, devendo ficar ciente dos processos sociais, econômicos e culturais que existem na área a ser protegida, haja vista que o meio ambiente é uma concepção unitária, um todo composto por recursos naturais, artificiais e culturais.
6.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno. Universalização e Localismo: Movimentos Sociais e Crise dos Padrões Tradicionais de Relação Política na Amazônia, In A Amazônia e a Crise da Modernização Org. Maria Ângela d´Incao e Isolda Maciel da Silveira. ICSA/UFPA: Belém, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
BENATTI, José Heder. Posse Agroecológica e Manejo Florestal. Curitiba: Juruá, 2003.
LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. Amazônia: Estado, homem e natureza. Belém: CEJUP, 2004.
NOTAS:
[1] Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. (Regulamento) 
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. 
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
[2] O Plano de Manejo do Parque Nacional do Jaú (PNJ) é um exemplo de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral que incorporou as populações tradicionais na implantação e gestão da unidade, preservando a natureza e respeitando os direitos destas populações envolvidas.

Por..:: KARINE DE AQUINO CÂMARA LEVY: Procuradora Federal; Mestre em Constitucionalismo, Filosofia e Direitos Humanos (UFPA), Especialista em Direito Processual: Grandes Transformações pela Rede de Ensino LFG, e; Especialista em Direito Previdenciário pela Rede de Ensino LFG.


(ecoturismo)




Sem dinheiro não há conservação e, sem turismo, não há dinheiro.

“Sem dinheiro não há conservação e, sem turismo, não há dinheiro”. A frase, proferida por Pedro da Cunha e Menezes durante o fórum internacional “Parques do Brasil”, reflete de maneira emblemática o teor das discussões que permearam o evento realizado recentemente no Rio de Janeiro.

Para o vice-presidente do grupo de especialistas da IUCN (International Union for Conservation of Nature), a situação atual das áreas protegidas brasileiras, na qual se verifica um subaproveitamento do enorme potencial turístico, indica uma tensão entre o marco regulatório e o marco ideológico em vigor no País.

Para ele, a filosofia adotada pelos órgãos responsáveis por executar a legislação é o principal empecilho para a abertura dos parques à visitação. “Falta às instituições entenderem de fato a missão que lhes foi atribuída e começar a trabalhar para realizá-la”, explica Pedro.

Trata-se de uma relação quase linear: o investimento em serviços de apoio ao turismo leva à ampliação do uso público que, por sua vez, faz florescer o amor do indivíduo pelo patrimônio natural. “É simples: se as pessoas não veem valor econômico ou intangível que seja, passam a atribuir valor às coisas “erradas”, como por exemplo, à mineração e outras atividades que ameaçam o meio ambiente”, completa.

Fonte..:: Semeia

(turismo, recicle suas idéias)



quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Feliz Natal Amigos!!! Dia de Celebrar o Nascimento de Jesus!!!


A palavra Natal vem do latim e significa nascimento. O Natal não é uma celebração bíblica: não há nenhuma referência no Novo Testamento de cristãos celebrando o nascimento de Jesus Cristo. A data de 25 de dezembro começou a ser celebrada oficialmente como nascimento de Jesus por determinação do Papa Júlio I (280-352 d.C). A ideia por trás da celebração era imprimir no coração das pessoas a importância do nascimento do Filho de Deus.

E, com o passar do tempo, muitos símbolos foram sendo acrescentados à festa de Natal, como árvores, presentes, velas, estrelas, cartões, comidas típicas, presépio, Papai Noel, etc. Atualmente acrescentamos, ainda, o 13° salário e o shopping. Só que essas coisas, por mais legais que sejam, acabam ofuscando o nascimento de Jesus Cristo. É muito comum ouvirmos frases como: "Natal é paz", "Natal é esperança", "Natal é um mundo melhor", "O espírito do Natal vai te contagiar". Porém, eu acredito que, por trás dessas palavras, existem outros significados: "13° salário é esperança", "Fartura é um mundo melhor", "O espírito do feriado prolongado", "As comidas e as bebidas é que vão te contagiar". É verdade que, nessa época do ano, as pessoas se tornam mais religiosas e sensíveis, ouvimos mais histórias de perdão e as pessoas se tornam mais solidárias e humildes. Por outro lado, também vemos muita ganância e materialismo.

Para os cristãos, Natal é a celebração do cumprimento das profecias do Antigo Testamento.

O nascimento de Jesus trouxe muitas bênçãos para nossas vidas. Vamos aproveitar esse tempo de comemoração do Natal para refletirmos sobre como Jesus tem tocado pessoalmente nossas vidas.


FELIZ NATAL AMIGOS!!!!



Para Roteiros de Turismo na Baixada Santista

Fotos de Urutau tiradas no Vale do Quilombo - Santos /SP - 17/12/2014

mãe-da-lua é um caprimulgiforme da família Nyctibiidae. Conhecido também como urutau, urutau-comum, urutágua, Kúa-kúa e Uruvati (nomes indígenas – Mato Grosso). O nome urutau é tupi e significa “ave fantasma”. É uma espécie de hábitos noturnos.





Fotos de..:: Renato Marchesini
Data..:: 17 de Dezembro de 2014.

Tiramos também fotos de outro Urutau em Pedro de Toledo SP..:: AQUI

Saiba mais sobre o Urutau..:: AQUI



Para Roteiros de Turismo na Baixada Santista


terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Shows Verão Mongaguá 2015

A noite do réveillon em Mongaguá será mais a mais linda do ano com apresentação de um grande espetáculo pirotécnico que deve durar aproximadamente dez minutos. A queima de fogos vai acontecer na Praia do Centro, próximo a Dudu Samba, onde um enorme palco orbital será instalado para apresentação de um show especial da virado ano com a Banda “Na hora H” que oficialmente lança o Projeto “MONGA VERÃO 2015” que neste ano vai apresentar 17 shows de vários estilos e gostos. Os shows são inteiramente gratuitos.

Com uma população fixa de 52 mil habitantes, a Prefeitura de Mongaguá estima receber neste ano 300 mil turistas que estarão na cidade para a virada do ano e grande parte deve permanecer na cidade até o carnaval. Além das praias e das belezas naturais da cidade, pesquisas mostram que muitos visitantes de Mongaguá são atraídos pelos shows que tradicionalmente são apresentados na cidade. Neste ano os shows começam no réveillon e terminam no dia 01 de fevereiro. Depois, a Prefeitura vai apresentar sua festa de carnaval que já está sendo organizados com apresentação de trios elétricos, blocos, bailes e muita alegria além de forte esquema de segurança.

Iniciado no primeiro governo do Prefeito Prof. Artur Parada Procida, os shows de verão acontecem de forma gratuita e sem nenhum problema de violência. Os grandes nomes da música brasileira já estiveram em Mongaguá se apresentando. Confira os shows do MONGA VERÃO 2015, que neste ano apresenta uma novidade: um show gospel com a cantora CASSIANE. 

..:: Confira Programação:




Conheça e Aproveite os Roteiros de Turismo na Baixada Santista


(turismo, evento_programação)

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