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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Nova lei exige autorização judicial para menores de 16 anos viajarem sem os pais

Uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu a partir de agora que nenhuma criança ou menor de 16 anos, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, poderá viajar para fora da comarca em que reside sem a expressa autorização judicial. Antes, a determinação atingia somente os menores de 12 anos. A autorização não será exigida se a viagem acontecer na mesma região metropolitana de seus municípios.

A mudança no ECA (lei 8.069/1990) foi feita pela presidência da República, no dia 16 de março de 2019. Atenta à alteração, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij) do Tribunal de Justiça já iniciou trabalho de orientação aos integrantes do Judiciário que atuam na área.

A orientação é que os pais ou responsáveis do adolescente que for viajar desacompanhado fora da comarca da região busque a autorização administrativa nos fóruns em oficialatos da infância e juventude ou registre a autorização em cartório”, salienta. A medida, lembra o advogado, vale para qualquer tipo de viagem, ou seja, de carro, ônibus ou avião. Empresas que não cumprirem a fiscalização da legislação estão sujeitas a sanções administrativas e multas.

O que diz a lei a partir de agora:

..:: Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

(LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019, publicada no DOU de 18.3.2019)


Viagens nacionais
Até recentemente era exigida autorização judicial para embarque apenas de crianças menores de 12 que fossem viajar desacompanhadas dos pais ou responsáveis. A Lei nº 13.812, que entrou em vigor no dia 16 de março deste ano, alterou a idade mínima para o embarque sem essa autorização.
A partir de agora, crianças e adolescentes menores de 16 anos estão proibidos de viajar para fora da Comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Já o menor com idade igual ou superior a 16 anos poderá viajar no território nacional apenas com o RG original, independente de autorização judicial.
Os pais ou responsáveis devem entrar em contato com a Vara da Infância e da Juventude da Comarca onde residem para informarem-se sobre os procedimentos necessários para solicitar a autorização judicial. Em Curitiba a unidade responsável é a Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Se os pais ou responsáveis residem em uma das regionais atendidas pelos Fóruns Descentralizados, devem procurar essas unidades.
Casos nos quais não será necessária a autorização
A autorização não será exigida, no entanto, quando a Comarca do destino for contígua à da residência (apenas se for na mesma unidade da Federação, incluída a mesma região metropolitana). Também não haverá necessidade de autorização caso as crianças e adolescentes estiverem acompanhados de algum parente próximo (como avós, tios ou irmãos maiores de 18 anos) até o terceiro grau. No caso de menor viajando com pessoa sem parentesco, deve haver autorização dos pais, que necessitam preencher um formulário com firma reconhecida em cartório.
Viagem internacional
Para viagens ao exterior, o ECA exige que a criança ou o adolescente estejam acompanhados de ambos os pais ou, no caso de viagem com apenas um dos pais, autorização expressa do outro. Se estiverem acompanhados de terceiros, ambos os genitores devem autorizar a viagem. Acesse o formulário disponibilizado no site da Polícia Federal para esses casos. Para viagens internacionais, o requerimento judicial é necessário quando um dos genitores é ausente, falecido ou discorda da viagem.
As unidades judiciais responsáveis e outras informações sobre autorizações podem ser consultadas  TJ do seu estado.
O ECA exige ainda a disciplina (através de portaria) ou autorização (mediante alvará), por parte da autoridade judiciária competente, para a entrada e permanência de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em shows, eventos e gravações, conforme o artigo 149 do Estatuto.


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