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sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 - Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação da natureza federais.




INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação da natureza federais. (Processo n° 02070.003748/2013-99).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no exercício das competências atribuídas pelo art. 24, inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 2.154/Casa Civil, de 07de novembro de 2016.

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos de manejo para todas as categorias de unidades de conservação (UC);

Considerando o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº. 9.985/2000, referentes a planos de manejo;

Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a necessidade de gestão eficaz das unidades de conservação e da manutenção dos modos de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, por meio da participação das comunidades locais na implantação e gestão das UC;

Considerando a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004;

Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias;

Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando o Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI);

Considerando o documento "Estratégia de Participação Social para o Planejamento e Manejo de Unidades de Conservação", desenvolvido em conjunto pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (DIMAN) e pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial de Unidades de Conservação (DISAT) deste Instituto Chico Mendes;

Considerando a necessidade de orientar a elaboração e a revisão dos planos de manejo com base nos aprendizados de construção e implementação deste instrumento, que indicam a necessidade de planejamento das UC em nível estratégico e de estabelecimento de uma abordagem objetiva e unificada, para que todas as UC tenham seus planos de manejo com a mesma linguagem e padrão de qualidade, amparados no princípio do manejo adaptativo, possibilitando sua elaboração e revisão por meio de procedimentos mais eficientes em termos de tempo e de custos de aplicação;

Considerando as especificidades das unidades de conservação de uso sustentável que incluem ou são demandadas pelas populações tradicionais, beneficiárias e concessionárias do território objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) e que tais especificidades envolvem processos históricos sujeitos a adaptações, inovações e incorporações de novas tecnologias, respeitado os atributos de sustentabilidade; e

Considerando a necessidade de unificar procedimentos para a elaboração dos planos de manejo das diversas categorias de UC, a partir das lições aprendidas pela implementação dos roteiros metodológicos, da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 18 de setembro de 2007, referente ao plano de manejo participativo de reservas extrativistas (RESEX) e reservas de desenvolvimento sustentável (RDS) federais, da IN n° 29, de 5 de setembro de 2012, referente ao acordo de gestão em UC de uso sustentável com populações tradicionais, e da IN n° 31, de 17 de janeiro de 2013, referente à revisão de planos de manejo, resolve:

Art. 1º Instituir diretrizes para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação da natureza federais.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa (IN) não se aplica às reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - elaboração do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que, com fundamento nos objetivos gerais da UC, estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

II - revisão do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que promove a alteração, supressão ou inclusão, geral ou pontual, de um ou mais elementos do plano de manejo, tais como normas, zoneamento, programas de manejo ou outros componentes;

III - equipe de planejamento: equipe formada por servidores da Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo (COMAN) e da UC, e por outros representantes do ICMBio, definidos à dependência do contexto de cada unidade, a qual é responsável pela supervisão técnica e metodológica, pelos procedimentos administrativos e pela análise e aprovação técnica do plano de manejo e produtos intermediários, devendo acompanhar e participar de todas as etapas do processo de elaboração ou revisão do plano de manejo;

IV - grupo de governança: constituído para as RESEX e RDS, formado pela equipe de planejamento, representantes das populações tradicionais, do conselho da UC e por assessores técnicos externos quando necessário, e terá responsabilidades relacionadas as definições quanto às atividades pertinentes ao processo de planejamento, a participação social, a estratégia de comunicação, pela interlocução com o conselho da UC e acompanhamento do processo de elaboração ou revisão do plano de manejo;

V - grupo de trabalho do conselho: constituído para todas as categorias de UC, exceto RESEX e RDS, formado por conselheiros e representantes externos, quando pertinente, e terá responsabilidade de acompanhar todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo enquanto instância de apoio ao conselho da UC, participando das discussões quanto a estratégia de participação social e comunicação e atuando na interlocução com o conselho;

VI - organização do planejamento: estruturação da equipe de planejamento, definição e organização dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano de manejo a partir de uma sequência de atividades, contemplando o alinhamento entre as partes envolvidas e o cronograma físico-financeiro de trabalho, observados os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e participação social, para o aperfeiçoamento sistemático da gestão;

VII - caracterização: identificação e descrição dos aspectos ambientais, socioeconômicos, histórico-culturais, político-institucionais e de gestão da UC e do seu entorno, e no caso das UC de uso sustentável com população tradicional deverá incluir ainda, os arranjos socioculturais e produtivos locais, a proposição de normas gerais de uso da área e do manejo dos recursos naturais, o mapeamento dos usos e a identificação dos possíveis conflitos quanto ao uso de recursos e do território;

VIII - diagnóstico: análise e interpretação das informações contidas na caracterização da UC, contemplando a definição dos seus recursos e valores fundamentais, a avaliação de sua condição atual, a tendência e as ameaças que a afetam, os quais subsidiarão a identificação das necessidades de dados e de planejamento para a gestão da UC;

IX - planejamento: definição, com base nos objetivos gerais da UC, do propósito, da significância, do zoneamento, das normas, das necessidades de dados e de planos específicos para a gestão da UC e, quando couber, dos subsídios para interpretação ambiental e sociocultural;

X - oficina de elaboração do plano de manejo: atividade em que são reunidos representantes de diferentes setores que possuem interface com a UC, tais como gestores, concessionários da CCDRU, conselheiros, pesquisadores e representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais e das populações tradicionais da UC ou com esta relacionadas, para realização conjunta do diagnóstico e do planejamento previstos nos incisos VIII e IX;

XI - planos específicos: documentos técnicos de planejamento ou de caráter normativo que, seguindo as diretrizes do plano de manejo, contemplam estratégias, ações ou conjunto de normas que orientam a gestão e o manejo de áreas temáticas específicas da UC, tais como planos de proteção, de uso público, de interpretação ambiental, de pesquisa e de uso sustentável de recursos naturais, preferencialmente conforme o catálogo de produtos e serviços do Instituto Chico Mendes;

XII - normas constantes no plano de manejo: princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais da UC, estabelecidas com fundamento nos objetivos gerais da categoria e nos objetivos de criação da UC;

XIII - monitoria do plano de manejo: atividade rotineira da UC e necessariamente prévia ao processo de revisão do plano de manejo, que avalia a sua implementação e possibilita identificar desatualizações e desvios, bem como propor ajustes ao planejamento e zoneamento, propiciando o manejo adaptativo; e

XIV - população tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto nº 6.040/2007.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A elaboração ou revisão do plano de manejo deverá:

I - uniformizar a abordagem entre as diferentes categorias de UC, mantendo correspondência de conceitos e componentes do plano de manejo e salvaguardando as especificidades de cada área, visando facilitar a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico institucional, buscando o efetivo envolvimento e participação de outras coordenações do Instituto Chico Mendes, além da COMAN;

III - assegurar a participação efetiva das comunidades tradicionais e grupos sociais relacionados à UC, valorizando o conhecimento tradicional e local e harmonizando interesses socioculturais e conservação da natureza;

IV - buscar um engajamento mais amplo da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil, de maneira a possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico;

V - garantir a transparência e a disseminação de informações sobre o processo de planejamento e sua adequação a cada realidade local, buscando o esclarecimento prévio e a divulgação de informações, em linguagem adequada às populações tradicionais e aos grupos sociais relacionados à UC;

VI - envolver o conselho da UC em todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo;

VII - dar preferência à elaboração conjunta dos planos de manejo de UC próximas, realizando um planejamento territorial integrado, sempre que possível;

VIII - buscar a participação do Serviço Florestal (SFB) nos planos de manejo onde exista a previsão de concessão florestal ou manejo florestal comunitário;

IX - buscar a participação das representações indígenas e quilombolas, quando a UC envolver sobreposição com terras indígenas ou terras de remanescentes de quilombos, incluindo o diálogo com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou Fundação Cultural Palmares (FCP);

X - incentivar a participação dos servidores das unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes, buscando ampliar a capacidade institucional de elaboração, implementação e revisão dos planos de manejo;

XI - adotar o planejamento estratégico e de caráter adaptativo, orientado para o enfrentamento dos desafios da UC e para a geração de resultados, de acordo com sua capacidade de gestão;

XII - promover o aperfeiçoamento contínuo do planejamento, por meio de monitorias periódicas do plano de manejo e de seus planos específicos;

XIII - buscar alinhamento com outros instrumentos de ordenamento territorial;

XIV - basear-se na melhor informação disponível a respeito da UC e seu entorno no momento da elaboração ou revisão do plano de manejo, buscando o reconhecimento, a valorização e integração de diferentes formas de saber, tanto de caráter técnico-científico quanto o das comunidades tradicionais e locais;

XV - considerar os demais instrumentos normativos vigentes para a UC, tais como termos de compromisso, contratos de concessão de direito real de uso, perfil da família beneficiária, acordos de gestão, portarias específicas de uso de recursos, entre outros, que podem ter sua revisão indicada pelo plano de manejo quando pertinente; e

XVI - observar a participação efetiva das representações das populações tradicionais nas unidades de uso sustentável em todo o processo de elaboração, revisão e implementação dos planos de manejo.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 4º Para elaboração e revisão dos planos de manejo, a respectiva UC deverá:

I - possuir chefia designada;

II - possuir um servidor designado para acompanhamento administrativo e logístico do processo em nível local; e

III - possuir conselho instituído.

§ 1º O Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes poderá autorizar, em casos excepcionais, a elaboração e revisão de plano de manejo em UC que não possua chefia designada.

§ 2º O plano de manejo poderá ser elaborado ou revisado sem conselho instituído, em casos excepcionais, mediante autorização da DIMAN e da DISAT, quando o estabelecimento do mesmo for inviável, mas a elaboração do plano de manejo for estratégica, ou quando os dois processos ocorrerem de maneira simultânea.

Art. 5º Cumpridos os pré-requisitos indicados no art. 4º, os planos de manejo serão elaborados e revisados pela COMAN em ordem de prioridade, segundo critérios definidos pela DIMAN, ouvido o Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes.

Art. 6º O processo de elaboração do plano de manejo seguirá as seguintes etapas:
I - avaliação da demanda e registro formal pela COMAN, em processo administrativo, do início da elaboração do plano de manejo;

II - organização do planejamento;

III - elaboração da caracterização da UC e do seu entorno, bem como a sistematização dos subsídios ao planejamento; e

IV - realização integrada do diagnóstico e do planejamento.

§ 1º No início do processo deverá ser publicada ordem de serviço com a definição da equipe de planejamento responsável pelo processo de elaboração do plano de manejo, contendo as atribuições de seus integrantes.

§ 2º O gestor da UC deverá comunicar ao Conselho acerca do início do processo de elaboração do plano de manejo;

§ 3º A caracterização da UC e a sistematização dos subsídios serão conduzidas preferencialmente pela UC, seguindo orientações da COMAN, devendo ser realizadas com as informações já existentes, contando com o apoio de outras coordenações do Instituto Chico Mendes ou parceiros externos, quando couber;

§ 4º Os subsídios ao planejamento deverão considerar as contribuições das demais coordenações do Instituto Chico Mendes, que serão demandadas pela COMAN a indicar dados e informações que possuam, bem como relatar ações em curso sob sua responsabilidade que apresentem interface com a UC.

§ 5º Em caso de necessidade de contratação de bens e serviços, as especificações dos produtos necessários deverão ser feitas pela equipe de planejamento responsável pelo plano de manejo, durante a organização do planejamento.

§ 6º Deverá ser instituído um grupo de trabalho (GT) junto ao conselho da UC para acompanhamento de todo o processo de elaboração do plano de manejo, nos termos do art. 2° inciso V, que no caso das RESEX e RDS será substituído pelo grupo de governança, observando o disposto nos artigos 2° inciso IV e 4º inciso III.

§ 7º A caracterização da UC, os subsídios ao planejamento e as orientações metodológicas serão consolidados em um único documento, que será enviado previamente aos participantes da oficina de elaboração do plano de manejo, para ser utilizado como base para as discussões e para a tomada de decisão.

§ 8° A equipe de planejamento e o grupo de trabalho do conselho da UC ou o grupo de governança, neste caso somente para as RESEX e RDS, avaliarão a necessidade de realização de etapas prévias ao início da elaboração do plano de manejo, tais como a necessidade de esclarecimentos e de divulgação de informações sobre o plano de manejo para os grupos sociais relacionados, a complementação da caracterização da UC em conjunto com as populações tradicionais, a identificação de áreas de ocupação e uso de recursos naturais e a discussão prévia das normas gerais que orientarão a gestão.

§ 9° A identificação das áreas de uso de recursos naturais pelas populações tradicionais e a proposição de normas gerais que regulamentarão os usos e a gestão da área serão conduzidas pela UC em conjunto com essas populações, constituindo etapa prévia necessária para subsidiar a elaboração do plano de manejo.

Art. 7º Após a elaboração do plano de manejo, poderão ser elaborados planos específicos, conforme priorização estabelecida no plano de manejo, viabilidade físico-financeira e a critério do setor técnico responsável pelo tema do plano específico.

§ 1° As coordenações do Instituto Chico Mendes conduzirão a elaboração dos planos específicos em conjunto com a equipe da UC, em observância às normas, zonas e diretrizes definidas pelo plano de manejo.

§ 2° A elaboração dos planos específicos poderá ocorrer concomitantemente e de forma integrada à elaboração do plano de manejo, quando se tratar de demanda emergencial da UC, devidamente justificada.

§ 3º Uma vez aprovados, os planos específicos serão automaticamente incorporados ao plano de manejo.

§ 4º Deverá ser assegurada a efetiva participação social na elaboração dos planos específicos, considerando o público pertinente ao tema em discussão.

§ 5º Excepcionalmente, até que seja elaborado o plano de manejo, visando assegurar às populações tradicionais as condições e os meios necessários para a manutenção do modo de vida tradicional, poderão ser editados planos específicos transitórios para regulamentar usos já existentes nas UC de uso sustentável.

Art. 8º O processo de revisão do plano de manejo seguirá as seguintes etapas:
I - apresentação à COMAN de solicitação de revisão do plano de manejo, devidamente fundamentada, com cópia do plano de manejo vigente, sempre que possível, de maneira anexada ao processo administrativo original;

II - realização da monitoria do plano de manejo existente pela UC, sob orientação da COMAN;

III - análise técnica da solicitação de revisão e da monitoria pela COMAN, que decidirá quanto ao prosseguimento do processo de revisão e quanto à realização de revisão geral ou pontual do plano de manejo;

IV - nos casos de revisão geral do plano de manejo, o processo de revisão seguirá as mesmas etapas do processo de elaboração, conforme o Art. 6°; e

V - nos casos de revisão pontual do plano de manejo, deverá ser elaborada proposta técnica com indicação das alterações necessárias, assim como a versão consolidada do plano de manejo revisado, que, uma vez aprovadas tecnicamente, seguirão os ritos previstos nos incisos III, IV, V e VI do Art. 9º.

§ 1 A solicitação de revisão do plano de manejo prevista no inciso I poderá ser formulada pela UC, pelas Coordenações Regionais, Centros de Pesquisa e Diretorias do Instituto Chico Mendes, ou pelo Conselho Deliberativo, bem como de ofício pela COMAN.

§ 2º Na hipótese do inciso I, quando indisponível o processo administrativo de elaboração do plano de manejo, uma cópia do plano de manejo vigente deve ser incluída ao processo de revisão

§ 3º Na hipótese tratada no inciso III, a revisão geral somente ocorrerá quando o plano de manejo existente tenha sido implementado, quando for considerado significativamente defasado e inadequado para orientar a gestão ou quando houver alteração relevante do contexto da UC, que indique mudanças no seu zoneamento ou altere seus objetivos, conforme parecer técnico da COMAN.

§ 4º Na hipótese tratada no inciso V, a proposta técnica e a versão consolidada do plano de manejo deverão ser elaboradas pela COMAN, em conjunto com a UC e as demais coordenações do Instituto Chico Mendes afetas ao tema, quando for o caso.

§ 5° As populações tradicionais residentes ou usuárias da UC deverão ser ouvidas durante o processo de revisão quando a revisão pontual do plano de manejo afetá-las diretamente.
Art. 9° Concluída a elaboração ou revisão do plano de manejo, o processo seguirá o seguinte rito de aprovação:

I - apresentação do plano de manejo à DIMAN pela COMAN, bem como às demais Diretorias e Coordenações do Instituto Chico Mendes que eventualmente possuam interface com a UC em questão;

II - consolidação da versão final do plano de manejo, após avaliação das alterações sugeridas, no prazo de até 30 (trinta) dias, pela equipe de planejamento;

III - elaboração de parecer técnico de aprovação da versão final do plano de manejo pela COMAN;

IV - aprovação do parecer técnico indicado no inciso III pela CGCAP e encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada (PFE) no Instituto Chico Mendes pela DIMAN, para análise jurídica;

V - nova consolidação da versão final do plano de manejo, na hipótese de indicação da necessidade de correções e ajustes pela PFE, a cargo da equipe de planejamento, no prazo de até 30 (trinta) dias; e

VI - encaminhamento do processo administrativo à Presidência do Instituto Chico Mendes, contendo minuta de portaria de aprovação com o número do processo correspondente, para assinatura e publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º Quando se tratar de UC localizada em faixa de fronteira, a versão final do plano de manejo e o processo administrativo que trata de sua elaboração deverão ser encaminhados para análise e manifestação do Conselho de Defesa Nacional (CDN), previamente à análise pela PFE.

§ 2º No caso das RESEX e RDS, a versão final do plano de manejo deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo da UC para aprovação por meio de resolução interna em um prazo de até 30 (trinta) dias, previamente à análise da PFE, observado o disposto no art. 12° inciso V, findo este prazo, a equipe de planejamento terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para finalizar possíveis ajustes e dar seguimento aos trâmites finais de aprovação.

§ 3º Nas demais UC de uso sustentável com população tradicional, a versão final do plano de manejo deverá ser encaminhada, previamente à análise da PFE, ao Conselho Consultivo da UC para avaliação e eventuais contribuições em um prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual, a equipe de planejamento terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para finalizar possíveis ajustes e dar seguimento aos trâmites finais de aprovação.

§ 4º Após a publicação da portaria de aprovação do plano de manejo, a COMAN providenciará a sua disponibilização no sítio do Instituto Chico Mendes na internet.

§ 5° Os planos específicos que não incluírem orientações de caráter normativo e se limitarem à definição de estratégias ou ações de gestão e manejo serão aprovados pelo Presidente do Instituto Chico Mendes por meio de Portaria ou por Diretor responsável pela área temática relacionada, por meio de delegação de competência do Presidente, dispensada a apreciação da PFE.

§ 6° Os planos específicos que incluírem orientações de caráter normativo, nos termos do Art. 1º da Portaria ICMBio 07/2014, deverão ser submetidos à apreciação da PFE e à aprovação pelo Presidente do Instituto Chico Mendes por meio de Portaria.

§ 7° Os planos específicos poderão ser ajustados ou revistos, após monitoria de sua implementação, submetendo-se ao mesmo processo de aprovação indicado nos parágrafos 5º e 6º.

Art. 10 O Instituto Chico Mendes e o Conselho da UC deverão promover a ampla divulgação do plano de manejo, considerando a melhor forma de apresentação do conteúdo, de acordo com o contexto da área de maneira que possibilitem o seu efetivo entendimento pela população local.

CAPÍTULO IV - ESPECIFICIDADES DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS E RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OUTRASUNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL COM POPULAÇÃO TRADICIONAL

Art. 11 A elaboração do plano de manejo de UC de uso sustentável com populações tradicionais deve considerar os seguintes princípios e diretrizes adicionais:

I - reconhecimento, valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização econômico, social e cultural;

II - reconhecimento de que os territórios tradicionais são espaços de proteção da reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais;

III - garantia dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios e de seu protagonismo no planejamento e gestão das RESEX e RDS, conforme indicado pelo Grupo de Governança;

IV - reconhecimento e valorização de diferentes formas de saberes, especialmente as práticas e conhecimentos das populações tradicionais;

V - o dever de buscar a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e aos direitos de cidadania, respeitando-se suas especificidades e características socioculturais; e

VI - considerar que as práticas tradicionais e extrativistas se constituem em processos históricos sujeitos a adaptações, inovações e incorporações de novas tecnologias, respeitado os atributos de sustentabilidade e prevendo o etnodesenvolvimento.

Art. 12 O processo de elaboração ou revisão de planos de manejo de RESEX e RDS deve observar o seguinte:

I - as concessionárias da CCDRU ou, nas unidades que ainda não celebraram o contrato de concessão de direito real de uso, as associações, indicarão um representante da população tradicional para integrar a equipe de planejamento do plano de manejo;

II - a representação da população tradicional no grupo de governança, a que se refere o art. 2, inciso IV, será estabelecida pela concessionária do CCDRU ou, nas unidades que ainda não celebraram o contrato de concessão de direito real de uso, pelas associações, em conjunto com o Conselho Deliberativo, observada a participação majoritária e representativa da população tradicional;

III - os princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais serão discutidos e propostos em oficinas comunitárias;

IV - a oficina de elaboração do plano de manejo, prevista no art. 2, inciso X, será composta por população tradicional, servidores públicos, especialistas, representantes do Conselho Deliberativo e da concessionária do CCDRU, observada a participação majoritária e representativa da população tradicional;

V - o plano de manejo em RESEX e RDS será aprovado em assembleia intercomunitária antes de seu encaminhamento à aprovação do Conselho Deliberativo, salvo nos casos em que as entidades representativas da população tradicional, em comum acordo com o grupo de governança de que trata o inciso IV do Art. 2°, a considerarem desnecessária;

VI - eventual plano de utilização ou acordo de gestão em vigor será incorporado ao plano de manejo, naquilo que for compatível, mediante análise fundamentada do grupo de governança.

§ 1° A composição da assembleia a que se refere o inciso V desse artigo, será definida pelas entidades representativas da população tradicional.

§ 2° No sentido da promoção da autonomia das comunidades locais e da garantia de condições adequadas à realidade local, a definição dos métodos e o provimento dos meios para a realização da assembleia a que se refere o inciso V desse artigo será de responsabilidade das entidades representativas da população tradicional.

Art. 13 O processo de elaboração ou revisão de planos de manejo de UC de uso sustentável com população tradicional poderá ser iniciado a partir de solicitação da população tradicional, suas representações ou por iniciativa do Instituto Chico Mendes, observado o disposto nos Art. 4° e 5°.

Art. 14 As normas dos planos específicos sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais pelas populações tradicionais, atendido o disposto nos art. 12° e 13°, devem observar o seguinte:

I - serão construídas em conjunto pelo Instituto Chico Mendes e pelas populações tradicionais, respeitando a legislação vigente;

II - visam regulamentar de forma mais detalhada o uso da área, o manejo dos recursos naturais, a proteção dos saberes e fazeres das populações tradicionais, conforme direcionamentos do plano de manejo;

III - somente farão parte das normas dos planos específicos as regras de uso de recursos não previstas na legislação vigente ou em outros instrumentos de gestão, ou que sejam complementares a estes, como os termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, perfil da família beneficiária, resolução do Conselho, entre outros.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Esta IN aplica-se aos processos de elaboração de planos de manejo iniciados a partir de sua publicação, ficando revogadas as IN n.º 1, de 18 de setembro de 2007, n.º 29, de 5 de setembro de 2012, e n.º 31, de 17 de janeiro de 2013, e demais disposições em contrário.

§ 1º Excepcionalmente, admitir-se-á a aplicação da IN n.º 29/2012 aos acordos de gestão que estejam em fase final de elaboração ou análise na data de publicação desta IN, mediante decisão conjunta da Coordenação Geral de Populações Tradicionais (CGPT) e da Coordenação Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação (CGCAP).

§ 2º Excepcionalmente, a COMAN poderá determinar a observância das etapas definidas no Art. 4° da presente IN aos processos de elaboração ou revisão de plano de manejo em andamento na data de publicação desta IN, bem como em novos processos de revisão.

§ 3° Fica convalidada a elaboração em caráter experimental dos planos de Manejo do Parque Nacional de São Joaquim, da Reserva Extrativista Marinha de Soure, bem como a revisão do plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu.

Art. 16 A implementação do plano de manejo e seus planos específicos é de responsabilidade conjunta do Instituto Chico Mendes, da população tradicional, nos casos de UC de uso sustentável, e do conselho da UC, buscando integração com instituições parceiras e responsáveis pela execução de políticas públicas no âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 17 Nas UC com gestão compartilhada estabelecida, as atribuições da instituição cogestora na elaboração e revisão do plano de manejo serão definidas no instrumento que formaliza a cogestão.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver definição de atribuições específicas para elaboração ou revisão de planos de manejo no instrumento que formaliza a cogestão, o papel da instituição cogestora deverá ser estabelecido na Ordem de Serviço que define a equipe de planejamento.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO JOSÉ SOAVINSKI



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