Turismo Consciente na
Costa da Mata Atlântica
(Baixada Santista)
BLOG CAIÇARA

Tradutor:

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Novas Obrigações Legais das Agências de Viagens - Via SINDETUR-SP

Em texto:

NOVAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO 

Prezado Agente de Turismo,

          Como já foi amplamente divulgado, a Lei n. 12.974, de 15 de maio último regulamenta as atividades das agências de turismo e foi promulgada com vetos a todos os artigos que tratam de sua responsabilidade civil.       


          Na busca de sua improvável, mas não impossível rejeição, entregamos o ofício à Comissão Legislativa que os relatará, demonstrando que os vetos prejudicam os consumidores -- ao contrário do que está dito em sua justificativa -- e, por extensão, as agências de turismo.      




          A par disso, passamos a enumerar, abaixo, as novas obrigações que a lei impõe para as agências de turismo, cujo cumprimento poderá ser fiscalizado e, se não atendidas, gerar as sanções nela estabelecidas, inclusive penais (arts. 22 a 24): 

        (i) dedicar-se exclusivamente às atividades previstas na lei -- o que exclui, inclusive, outros serviços turísticos -- que deverá estar refletido em seu objeto social (art. 2º);
        (ii) optar entre duas categorias, agências de viagens, que só podem intermediar, e agências de viagens e turismo, que podem exercer todas as atividades (art. 5º);
          (iii) dedicar ambiente exclusivo para atendimento do consumidor, regra que não excepciona nem explica como deverão proceder as agências de turismo on-line (art. 9º, II);
           (iv) mencionar, em qualquer oferta ou publicidade o nome e o número de registro do fornecedor dos serviços, regra que não trata dos fornecidos no exterior (art. 9º, III);
          (v) comunicar ao MTur de qualquer mudança de endereço, paralisação de atividade ou alteração do contrato social (art. º, VI e VII);
   (vi) indicar, em toda oferta de serviços, as condições para sua alteração, cancelamento e reembolsos, a responsabilidade legal pela execução e as restrições à sua realização (art. 10, III);
         (vii) responder diretamente pelos atos praticados por prepostos ou terceiros que autorizar ou contratar, salvo disposição legal em contrário (art. 20);
         (vii) adaptar sua denominação social ao disposto na lei, até 15/08/2014(art. 27).
          Por não ser autoexplicativo na lei, parece necessário e provável, embora ela não o diga, a regulamentação do modo de cumprimento das obrigações acima,  por meio de decreto da Presidente ou portaria do Ministro do Turismo.

        À disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais desejados.

Cordialmente,

Eduardo Vampré do Nascimento
Presidente


(turismo)



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