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terça-feira, 21 de setembro de 2010

A Lei e o Ecossistema de Restinga

Por..:: Alder Flores

A vegetação existente nas restingas é considerada de preservação permanente pelo efeito da lei que instituiu o Código Florestal brasileiro.

É indiscutível o avanço legal que houve a partir do momento da instituição do Código Florestal, tendo sido reforçado por sucessivos atos regulares. Não obstante, ainda pairam dúvidas na caracterização dessa situação de preservação permanente, em razão da falta de precisão técnica na sua regulamentação.

O fato é que ocorre uma situação de insegurança jurídica em razão de atos regulamentares editados que vão de encontro ao que está previsto na lei e aplicados em flagrante desconformidade com a atualidade do litoral brasileiro.

Especialistas afirmam que o grande equívoco consiste na definição de restinga que é utilizada pelo Conama, ora para definir uma formação geológica, ora para formação vegetal de domínio de Mata Atlântica, como fez a Resolução 303/02.

Vários empreendimentos submetidos à tutela ambiental, às vezes licenciados mediante a avaliação de estudos ambientais, têm sido objeto de intensa controvérsia jurídica em função da simples existência desse tipo de formação vegetal, sob o argumento de que a mesma seria intocável.

A falta de clareza na aplicação da legislação em varias situações tem propiciado o efeito inverso com o aumento da pressão antrópica pela ocupação de ambientes naturais. Adiciona-se a isto a ocupação clandestina que, sem considerar as restrições da lei, do licenciamento e de estudos, avança sobre as áreas protegidas.

É importante abordar que o que se considera de preservação permanente é a vegetação que encobre a formação geológica denominada restinga.

Por restinga deve ser entendido como a Faixa ou língua de areia, depositada paralelamente ao litoral, devido ao dinamismo destrutivo e construtivo das águas oceânicas.

Assim, a vegetação situada nas restingas, com função de fixar dunas ou estabilizar mangues, é que é considerada de preservação permanente.

Em que pese esse tipo de vegetação também ocorrer sobre outros acidentes geográficos, como na planície marinha, rampa de dissipação, não a caracteriza como de preservação permanente, sendo inapropriada nestes locais sua expressão.

Os doutrinadores do direito têm observado que enquanto a lei 4.771/65 considera como de preservação permanente a restinga somente enquanto fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues, o Conama estendeu a proteção às restingas para as seguintes situações: em faixa mínima de 300 metros, medida a partir de linha preamar máxima; em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues.

Ora, em nenhum momento a lei estabelece a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ao longo do litoral brasileiro. O que a lei definiu que é de preservação permanente é a restinga fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues.

Não poderemos esquecer que o litoral brasileiro apresenta consideráveis diferenças ao longo de toda a costa, não sendo aconselhável aplicar, indistinta e necessariamente, uma faixa de 300 metros de preservação permanente para toda e qualquer situação onde exista formação florestal denominada restinga, como as planícies de domínio de Mata Atlântica.

Ao pretender criar um dever jurídico de preservar uma faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima, a Resolução ofende frontalmente o principio da legalidade, consagrado na constituição federal

No entanto, devemos ressaltar que a questão do litoral deve estar fundamentada em uma consistente base técnica, para orientar as decisões voltadas à preservação de determinados ambientes de real importância, como a restinga.

Sobre o autor
Alder Flores - Advogado, químico, especialista em Direito, Engenharia e Gestão Ambiental, auditor ambiental.

Fonte..:: O Jornal Web

(papo de biologia)

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