Turismo Consciente na
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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Portal Brasil: Promoção de Destinos - Centros de atendimento prestam informações aos turistas

Por meio da prestação de informações, CTAs auxiliam no acolhimento aos turistas durante o período de permanência no destino.

No Pelourinho, um dos mais famosos pontos turísticos de Salvador (BA), um brasileiro fluente em idiomas tem na ponta da língua todas as informações úteis sobre a capital baiana. Exemplos similares ao de Salvador se espalham por todos os estados do País.

Atualmente, um total de 144 Centros de Atendimento ao Turista (CATs) servem como ponto de orientação para turistas em busca de telefones de agências de turismo receptivo e de viagem, meios de hospedagem, compras, embaixadas, entretenimento, entre outros.

Os centros de atendimento estão distribuídos em locais de fácil acesso, como aeroportos, rodoviárias e pontos turísticos dos 26 estados que compõem o território brasileiro, além do Distrito Federal.

Durante a Copa do Mundo, por exemplo, os 23 CATs espalhados pelo DF registraram 50 mil atendimentos de 85 nacionalidades, número recorde que pode aumentar após a divulgação do balanço final.

O Ministério do Turismo estima que 490 mil turistas passaram pela capital federal durante o período da Copa do Mundo. Quando se contabiliza todo o País, a projeção indica ainda que mais de um milhão de turistas tenham circulado pelo Brasil somente entre estrangeiros.

A estratégia do Ministério do Turismo é que, por meio da prestação de informações, os CATs auxiliam o turista a se sentir acolhido durante a permanência no destino. Desta maneira, auxiliam a formar uma imagem favorável dos pontos turísticos nacionais e contribuem na intenção do visitante retornar ao País no futuro.


Fonte..:: Portal Brasil

..:: Opinião Renato Marchesini: Reparem que no texto que fizemos em negrito, coloca a importância das Agências de Turismo Receptivo no desenvolvimento do turismo/ promoção destino. Espero que os municípios se atentem a este belo exemplo. 

Art. 3o É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III - (VETADO);
IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
Art. 24.  O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

(turismo)

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