Turismo Consciente na
Costa da Mata Atlântica
(Baixada Santista)
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

A Importância do Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR) / E tem que ser gerido pelo COMTUR e SECTUR em Conjunto!

...:: A Importância do Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR)

Um elemento importante para o funcionamento do Conselho é a disponibilidade de recursos financeiros. Por isso, a legislação propõe a criação de um Fundo. A constituição e a operacionalização do FUMTUR são instrumentos obrigatórios e imprescindíveis para o prosseguimento das atividades do Conselho e, consequentemente, do desenvolvimento turístico municipal no seu conjunto. 

Fundo Municipal do Turismo deve estar atrelado ao Conselho Municipal de Turismo, servindo como instrumento de captação de recursos para viabilizar projetos e linhas de ações propostas pelo mesmo. Assim, a existência do Fundo permitirá que o Conselho tenha uma maior independência e autonomia política e financeira, impedindo influências políticas partidárias, uma vez que a destinação dos recursos deve seguir as orientações dos conselheiros e de sua presidência e secretaria executiva.

O FUMTUR pode ter como fontes recursos públicos, orçamentários e privados. Qualquer recurso que entre no Fundo, dever ser tratado como recurso público, mesmo de origem privada. O Conselho em Conjunto gerencia e delibera sobre a utilização destes recursos segundo o Plano Municipal de Turismo, prestando contas a Prefeitura Municipal. A Prestação de contas dos recursos deve ser feita junto aos Tribunais de contas do município, do Estado ou da União (TCM/TCE/TCU), conforme origem dos recursos. A responsabilidade legal perante o TCM/TCE/TCU é do Prefeito Municipal, que deve fiscalizar as ações do COMTUR e SETUR.


..:: Histórico Fundo Municipal em São Vicente

Em São Vicente SP - O nome dado ao fundo é FATUR (Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo.

13 de outubro de 1993 - Criação do FATUR em São Vicente se dá através de um projeto de lei e a origem dos recursos é regida pela Lei Municipal 197-A, Proc. nº 5995/93. Baixe Aqui.

10 de janeiro de 1994 - Regulamento Interno do Conselho Diretor do Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo - FATUR. Decreto nº 445-A. Baixe Aqui.

22 de setembro de 2010 -  Nomeia Integrantes FATUR biênio 2010/2012. Decreto nº 3136-A. Baixe Aqui.

05 de julho de 2012 - Solicitação para implantação de novo Conselho Diretor FATUR. Ofício 01/02. Baixe Aqui.

03 de janeiro de 2017 - Gestão Compartilhada Fundo Municipal de Turismo. Baixe Aqui Ofício 02/2017


..:: Confira as Tendências

Normalmente estes fundos possuem o nome de Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), solicitamos o ajuste para este nome sendo o mesmo mais corriqueiro.

Cabe salientar que o bom funcionamento do COMTUR e de seus projetos e planos de turismo dependem diretamente dos recursos disponíveis no FUMTUR e consequentemente dos repasses públicos, o que explique muitos entraves e dificuldades vividas no desenvolvimento turístico municipal.

..:: Exemplo de lei

Art. 01º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será gerido pelo COMTUR-SV, sob orientação e controle da SECTUR-SV, sendo as movimentações financeiras autorizadas pelo Presidente do COMTUR-SV em conjunto com o Secretário Municipal responsável.

Art. 02° O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo captar e destinar recursos, do orçamento municipal ou de outras fontes públicas ou privadas, para ações de desenvolvimento do turismo responsável no município visando a melhoria da qualidade de vida da população local e a proteção do patrimônio ambiental e cultural do Município e programas e projetos turísticos para a consecução dos objetivos do COMTUR-SV e da SECTUR-SV.

Art.  03°. O Fundo é constituído de recursos provenientes de:

I - os preços de cessão de espaços públicos, para eventos de cunho turístico;

II - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais ou de repasses de tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental; Exemplo: ICMS ecológico.

VI - multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por infração à legislação
municipal, federal e estadual;

VII - recursos de convênios que sejam celebrados, como convênios, contratos  e consórcios;

VIII - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX - valor equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares;

IIX - valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos impostos provenientes de hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares;

X - receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;

XI - taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural e ambiental;

XII - outras rendas e contribuições eventuais ou permanentes.

§ 1º O orçamento da SECTUR-SV deve prever recursos anuais para o FUMTUR;

§ 2º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira idônea, preferencialmente oficial, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, sob monitoramento e autorização de movimentação do COMTUR-SV, nos termos do regulamento.

§ 3º O Comitê do Fundo deve captar recursos, assinar a liberação de verbas e prestar contas do Fundo ao Conselho.

1) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;
2 ) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo do Município;
3) 3 (três) Representantes da Sociedade Civil, Membros do COMTUR e eleitos por seus pares;
4) 1 (um) Presidente da Sociedade Civil escolhido  e eleito por seus pares;

§ 4º O FUMTUR somente apoiará projetos que estejam de acordo com o Zoneamento Turístico e o Plano de Desenvolvimento Turístico, previstos no artigo Xº desta Lei.

§ 5º Os recursos do FUMTUR serão utilizados;

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela SECTUR-SV;

II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;

IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

V - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

VI - participação de eventos de interesse turístico.

§ 6º Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, projetos que visam manter ou recuperar o meio ambiente e patrimônio histórico e cultural de uso turístico e os projetos comunitários geradores de renda e trabalho.

§ 7º No encerramento de cada exercício financeiro, o COMTUR-SV prestará contas à Secretaria da Fazenda, dos valores recebidos e despendidos pelo FUMTUR para o desenvolvimento do turismo municipal.



..:: Legítimo e de realidade em outras localidades e Materiais para Consulta.

Para eximir qualquer dúvida quanto a legitimidade deste pleito segue aqui Leis de outras cidades e Materiais para Consulta.

  • AQUI segue também sugestão de Lei para o Fundo Municipal de Turismo elaborado pela AMITUR (Associação Brasileira dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico).
  • AQUI  Lei do Guarujá SP
  • AQUI  Lei de Brotas SP
  • AQUI Lei de Socorro SP
  • AQUI Lei de Santo André SP
  • AQUI Lei de Nova Maringá MT
  • AQUI Lei de Sapezal MT
  • AQUI Turismo Responsável - Manual para Políticas Públicas WWF 2004.

Acreditamos que a junção destas Leis e redações, podemos fazer uma lei muito interessante e importante para o Turismo Consolidado e Sustentável de São Vicente.

Desejamos que o Poder Público (Executivo e Legislativo) faça seu papel e realmente atenda os anseios da Sociedade Civil e suas solicitações. Afinal é para a sociedade que se governa.

O reposicionamento da atividade de turismo, em novas bases, não é uma escolha: é uma exigência dos novos tempos.


COMTUR FORTE é Turismo Forte!

Aceitamos contribuições......

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