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sábado, 2 de outubro de 2010

ICMS ECOLÓGICO Estado de São Paulo

HISTÓRICO E PERSPECTIVAS

O Estado de São Paulo, apesar de ter sido o segundo estado a criar uma lei do ICMS Ecológico no País, tem ainda uma legislação considerada ultrapassada perante os novos conceitos sobre esse instrumento, pois à época intencionava ainda conceder uma “compensação” aos municípios pelas restrições econômicas (em vista do modelo econômico tradicional) e também não previa as categorias de UC’s de acordo com o SNUC, como não contemplava as RPPN nos critérios dos cálculos do repasse aos municípios.

Sendo assim, desde 1993, o estado não promoveu nenhuma revisão na lei. No fim de 2007, por iniciativa da FREPESP – Federação das Reservas Ecológicas Particulares do Patrimônio Natural (associação representante das RPPNs do estado), com apoio do WWF-Brasil, foi criado o Grupo de Trabalho Intersetorial para a revisão da lei do ICMS Ecológico e, desde então, diversos trabalhos têm sido realizados para a atualização e potencialização desse instrumento para as políticas públicas ambientais do Estado de São Paulo.

Segundo informações da FREPESP, os principais pontos que ocupam a pauta de discussão para a reformulação da lei do ICMS Ecológico são:

• Majoração da cota parte do ICMS Ecológico de 0,5% para 1,5%;

• Atualização frente a lei federal 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), com a consideração de todas as categorias que compõem o referido sistema nacional;

• Consideração das áreas de mananciais legalmente reconhecidas, para efeito dos cálculos de participação dos municípios;

• Atribuição de peso para categoria de RPPN, no mínimo, igual ao menor peso das categorias das Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral;

• Estabelecimento de critérios qualitativos para o cálculo da participação de cada município;

• Consideração da pontuação obtida pela prefeitura no projeto “Município Verde Azul”, como critério qualitativo no cálculo da participação;

• Estabelecimento de prazo para que estado e municípios procedam à requalificação das categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o previsto no SNUC.

Atualmente, a minuta final do Projeto de Lei do ICMS Ecológico encontra-se na Secretaria de Meio Ambiente para ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, onde terá início o processo legislativo para a aprovação da nova lei.

LEGISLAÇÃO
São Paulo foi o segundo estado brasileiro a considerar o mecanismo do ICMS Ecológico em seu repertório legal e o fez de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes nos municípios.

A área total considerada para efeito de cálculo é a soma das áreas correspondentes às diferentes Unidades de Conservação da Natureza, ponderadas pelos seguintes pesos:

I – Estação Ecológica – peso 1,0

II – Reserva Biológica – peso 1,0

III – Parque Estadual – peso 0,8

IV – Zona de Vida Silvestre em Área de Proteção Ambiental (ZVS em APA) – peso 0,5

V – Reserva Florestal – peso 0,2

VI – Área de Proteção Ambiental (APA) – peso 0,1

VII – Área Natural Tombada – peso 0,1

Como se vê, existem diferenças entre as categorias previstas nessa lei e as atuais dispostas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulada pela lei Federal n.º 9.985/00, um dos motivos pelos quais o estado atualmente trabalha na reformulação dessa normativa.

O fator atípico da normativa paulista é que o anexo da lei equivale sua regulamentação, no que diz respeito ao 0,5% relativo ao ICMS Ecológico, ou seja, não existe decreto ou normativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para detalhar fórmula e procedimento de cálculo. O anexo da lei define os critérios para a participação dos municípios e expõe a fórmula a ser adotada, propiciando assim as condições necessárias para a efetivação do mecanismo no estado, com o consequente repasse aos municípios, o que ocorre desde 1994.

Outra peculiaridade da lei paulista diz respeito ao fato de que apenas as UCs estaduais são contempladas, reduzindo, portanto, o escopo para a ação pró-ativa municipal, inclusive em relação às RPPNs.

Lei n.º 8.510, de 29 de dezembro de 1993
Altera a Lei n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

REPASSES
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2006 AQUI

Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2007 AQUI

Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2008 AQUI

Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2009 AQUI

Fonte..:: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Secretaria de Estado da Fazenda – SP / ICMS Ecológico

Saiba mais sobre..:: ICMS ECOLÓGICO

(recicle suas idéias, ecoturismo)

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